DIREITO INTERNACIONAL MARÍTIMO

Autora: Indianara Santos

Revisado por: Elaine Silva da Luz, coordenadora de redação e comunicação da ANAPRI.

O ato de desbravar terras para conhecimento, plantio, posse, poder e sobrevivência se instalou como uma marca histórica e fundamental para o desenvolvimento da nossa sociedade. Logo em seguida, descobriu-se que o mar era tão importante quanto a terra, quando o assunto era comércio e poder. Baseados em diversas teorias sobre monstros, terra plana com a queda de barcos logo depois de ultrapassarem uma linha que os olhos alcançavam, os navegadores partiram com uma única certeza: talvez não haja volta. Assim, se iniciou o domínio sobre os mares.

As grandes navegações do século XV resultaram em fatores permanentes que perduram até os dias de hoje e os poderes sob e sobre os mares é definitivamente um marco territorial extremamente importante. O conceito de mar territorial veio em 1702 por Cornelius Bynkershoek. Importante magistrado no desenvolvimento do Direito Marítimo.

Desde então, esse conhecimento das navegações marítimas que hoje representa mais de 80%(oitenta por cento) do comércio internacional, ainda está em constante evolução e há divergências sobre o Mare Clausum – termo legal usado no direito internacional. Refere-se a qualquer mar ou corpo de água navegável que esteja sob a jurisdição de um país, sendo “vedado” a outras nações e o Mare Liberum – ou seja, um mar que está aberto à navegação por navios das suas respectivas
nações.

“Assim, a soberania dos países representados nas bandeiras das embarcações que transitam pelo mundo, e as regras que devem ser cumpridas, em virtude das convenções internacionais, também transbordam influências para o direito marítimo interno do Brasil. Inclusive porque nosso país possui grandes extensões aquáticas, inclusive de tráfego fluvial pelos rios de variadas conformações.”

Com a determinação de território sob os mares, o direito internacional marítimo, abarca uma série de fatores determinantes para exploração, domínio marítimo e a nossa ZEE (Zona Econômica Exclusiva). O domínio da ZEE representa a tomada de posse do mar territorial em até 200 milhas marítimas, equivalente a aproximadamente 370 Km de extensão. Esse ato de continuidade e posse territorial, através do mar no nosso país é de suma importância, no Brasil por exemplo, nossa ZEE também conhecida como “Amazônia Azul” dispõe de riquezas em minérios, diversidade de espécies marítimas de nosso uso exclusivo. Com isso, a exploração e a conservação de tais riquezas, devem andar continuamente juntos com segurança e preservação da natureza, economia e autonomia internacional.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 2.180 de 05 de fevereiro de 1954 – Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

Brasil. Lei 8.617 de 04 de janeiro de 1993 – Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3a Ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

MARTINS, Eliane Octaviano. Curso de Direito Marítimo – v. 1 – 3. ed. rev., ampl. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.

MATTOS; Adherbal Meira. Os novos limites dos espaços marítimos nos trinta anos da convenção das nações unidas sobre o direito do mar. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Org. André Panno Beirão, Antônio Celso Alves Pereira. Brasília: FUNAG, 2014.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Alto Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ZANELLA, TIAGO V. Curso de Direito do Mar. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

Página Eletrônica do Tribunal Marítimo – www.mar.mil.br

https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/zona-economica-exclusiva-brasil.htm

https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/educacao/o-direito-internacional-maritimo.htm