PL n.3536/2020

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PROJETO DE LEI n.3536,DE 2020
(Do Sr. Deputado Alexandre Padilha)
Regulamenta o exercício das atividades do internacionalista e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da atividade do internacionalista, estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade profissional.
Art. 2º É livre o exercício da atividade do profissional de Relações Internacionais, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta lei e cumprida às diretrizes curriculares fixadas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação.
Art. 3º Para os fins desta lei considera-se bacharel em Relações Internacionais aquele que se diplomou no respectivo curso de Relações Internacionais.
Art. 4º Podem habilitar-se ao exercício da profissão de Relações Internacionais no País:
I – os diplomados em curso de graduação em Relações Internacionais, portadores de diploma registrado por instituição de educação superior brasileira, credenciada na forma da legislação vigente;
II – os diplomados em curso de mestrado ou doutorado em Relações Internacionais, portadores de diploma registrado por instituição de educação brasileira, credenciada na forma da legislação vigente;
III – os diplomados no curso de graduação em Relações Internacionais por instituição de educação superior estrangeira, com diploma revalidado por instituição de educação superior brasileira, credenciada na forma da legislação vigente;
IV – o diplomado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em programas equivalentes ao mestrado em relações internacionais, nos termos da legislação pertinente;
V – aquele que não cumpra os requisitos anteriores, mas que comprove o exercício na atividade no período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 5º São atribuições do internacionalista, dentre outras, na forma do respectivo diploma e da grade curricular efetivamente realizada:
I- atuação no processo de decisão politica, participação na formulação de políticas públicas internacionais, elaboração e estabelecimento de estratégias de relações internacionais, análise dos riscos regulatórios ou normativos e defesa dos interesses dos representados;
II- direção, coordenação e supervisão de curso de graduação e pós-graduação em Relações Internacionais e o ensino das disciplinas curriculares afins, assim como a pesquisa com interface internacional;
III– elaboração de planos estratégicos das áreas de comercialização, marketing e comunicação internacional para empresas agroindustriais, industriais, de comercialização e serviços em geral;
IV – assessoria internacional da diretoria e setores de empresas públicas e privadas;
V – planejamento, gerenciamento, desenvolvimento, implementação e avaliação de projetos com interfase internacional;
VII- elaboração de políticas de internacionalização e planejamento estratégico para gerenciamento de crises no cenário internacional;
VIII- planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de eventos com interfase internacional;
IX- auditoria, consultoria e assessoria com interfase internacional em entes públicos, privados e do terceito setor;
X – planejamento e acompanhamento de missões internacionais para organizações públicas e privadas.
ART 6º. É assegurado ao internacionalista:
I – piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II – jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função.
Art 7º. A Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo órgão competente da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do INTERNACIONALISTA, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.
Art. 8º O internacionalista deve seguir o manual de boas práticas da profissão:
I. Exercer a profissão respeitando valores éticos morais e preceitos legais;
II. Lutar por uma formação de uma sociedade harmonizando interesses e superando discórdias;
III. Trabalhar na construção de nações mais justas, igualitárias e democráticas;
IV. Utilizar os conhecimentos profissionais para tornar mais fortes os laços de amizade e cooperação entre os países;
V. Respeitar o direito dos homens, interno e internacional.
VI. Reconhecer os tratados, acordos e assinaturas do Brasil no cenário internacional e
VII. também, os acordos internacionais assinados e ratificados por outros países.
VIII. Reconhecer o profissional de Relações Internacionais e o tratar com dignidade;
IX. Respeito e cordialidade, respeitando as leis morais, éticas e legais;
X. Todas as esferas da União deverão reconhecer o profissional, sua formação, sua base salarial e a estrutura internacional empresarial como sua área de atuação;
XI. O profissional será o responsável técnico pela área internacional de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, no que diz respeito ao planejamento, execução e avaliação de projetos e ações de interfase internacional, acarretando responsabilidades sob sua assinatura em acordos internacionais, contratos de crédito, documentos da área aduaneira brasileira e das demais áreas correlatas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
XII. O profissional de Relações Internacionais será cadastrado pelo Poder Executivo brasileiro e obterá um certificado digital específico onde fará assinaturas eletrônicas em todas responsabilidades da área internacional.
Justificação
O mercado de trabalho no Brasil para os profissionais de Relações Internacionais ainda é pouco conhecido, valorizado e organizado, apesar de termos um aumento significativo na quantidade desses profissionais nas últimas duas décadas do presente século.
Com as intensas mudanças no ambiente internacional, que provocaram internamente uma expansão e interiorização da oferta cursos de Relações Internacionais no ensino superior, a área conquista novos espaços e se consolida como uma profissão reconhecida, tendo a inclusão de sua ocupação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) em fevereiro do ano de 2020.
O valor do reconhecimento de uma profissão vem na mesma tocada da evolução e do conhecimento das habilidades do internacionalista como agente promotor e catalisador da internacionalização, iniciada com a abertura comercial brasileira ainda nos anos de 1990 e aprrofundada nos anos 2000.
Apesar de termos o primeiro curso datado da década de 1970 no país, foi durante as primeiras décadas do presente século que a área ganha maior discussão e reconhecimento público, provocado por uma nova leitura pelos governos do período da importância de reconhecer a política externa nacional como política pública e de uma maior inserção internacional brasileira
no mundo, com a ampliação e criação de blocos de integração regional (MERCOSUL, UNASUL E CELAC) e de concertação política multilateral (BRICS, G20), assim como uma crescente diversificação da agenda internacional brasileira.
Do primeiro curso até hoje, passaram a surgir e consolidar-se cursos de graduação e programas de pós-graduação em relações internacionais em inúmeras instituições universitárias públicas e privadas.
Atualmente, segundo o Ministério da Educação (MEC), o Brasil possui 161 cursos de graduação em instituições de ensino públicas e privadas e, distribuídos em todas as regiões do país.
Nos anos 2000, com a abertura de novos mercados, e também denovas relaçõs políticas, com a maior aproximação brasileira dos países da América Latina, África, Oriente Médio, do Sudeste Asiático, o debate sobre a carreira de Relações Internacionais se expande e a necessidade de
compreender de forma teórica, acadêmica e política a crise de 2008, de diversificação da pauta de exportações e importações [em 2009 a China se torna o principal parceiro comercial brasileiro], além da crescente diversificação da agenda internacional brasileira.
Para essa década que se inicia, se vislumbra a popularização democratização e descentralização das relações internacionais no país, identificando novas relações politico-diplomaticas, novas cooperações econômicas, técnicas e novos mercados, serviços e produtos para uma maior e
melhor internacionalização de organizações públicas e privadas brasileiras.
Além disso, a busca pela cooperação e integração entre os profissionais, por meio de iniciativas diversas, abre espaço para reflexões importantes para identificar as características e o espaço de atuação desse profissional.
Todavia, nossa legislação ainda não cuidou de proporcionar aos diplomados nesses cursos e programas de graduação e pós-graduação identidade profissional, o que tem sido exigência, por tradição, em nosso país.
Neste sentido, esta é a finalidade do presente proposição de lei, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades dos profissionais em Relações Internacionais.
Sala das Sessões, em, 26 de junho de 2020.
Alexandre Padilha
Deputado Federal PT/SP